Revista Jardins

Produtos fitofarmacêuticos

Saiba como usar de forma sustentável estes produtos que podem ser úteis para proteger as nossas plantas.

 

Os produtos fitofarmacêuticos são definidos como os produtos de síntese química ou biológicos utilizados para proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos nocivos, nomeadamente pragas, doenças e infestantes, bem como influenciar os processos vitais das plantas e conservar os produtos vegetais. Estes inputs agrícolas, utilizados há décadas na agricultura, possuem na sua generalidade uma carga negativa, nomeadamente os impactes na saúde humana e a contaminação ambiental. Além destes aspetos, os quais assumem uma relevância significativa, são-lhes atribuídos outros de índole bem mais positiva: manter elevadas produções agrícolas em áreas mais reduzidas, permitindo assim que outros terrenos se mantenham naturais, reduzir os custos de produção e consequentemente os custos de aquisição destes alimentos.

Atualmente encontram-se identificados três desafios a que as diversas políticas agrícolas devem possibilitar dar resposta: a segurança alimentar; o ambiente e as alterações climáticas; o equilíbrio territorial. Neste âmbito, o uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos propõe uma resposta comum dirigida aos três objetivos: uma produção alimentar viável, a gestão sustentável dos recursos naturais, a mitigação e adaptação às alterações climáticas e um desenvolvimento territorial equilibrado.

 

Legislação

Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente:

a) Segurança nos circuitos comerciais estabelecendo: os requisitos gerais de exercício da atividade de distribuição e de venda; as condições das instalações e os procedimentos operativos; a existência de um técnico responsável; a existência de um operador de venda; os critérios de venda responsável; e os registos da venda, entre outros.

b) Segurança na aplicação de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais e nas empresas de aplicação terrestre, estabelecendo: as restrições gerais à aplicação nas explorações agrícolas e florestais e pelas empresas de aplicação terrestre; as regras e medidas de redução do risco na aplicação de produtos fitofarmacêuticos; a existência de um histórico de registos das aplicações de produtos fitofarmacêuticos; a habilitação do aplicador de produtos fitofarmacêuticos através de formação; o processo de autorização da atividade de prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos por empresas de aplicação terrestre; os deveres do técnico responsável nas empresas de aplicação terrestre; as condições de armazenamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou florestais;

c) Formação e identificação, estabelecendo: a certificação das entidades formadoras, cursos de formação e prova de conhecimentos; e a identificação de técnico responsável, operador de venda e aplicador;

d) Segurança na aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, estabelecendo: os requisitos gerais da autorização às entidades de aplicação de produtos fitofarmacêuticos; a existência de um histórico de registos das aplicações de produtos fitofarmacêuticos; as restrições gerais à aplicação de produtos fitofarmacêuticos; a redução do risco na aplicação em vias de comunicação;

e) Segurança na aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos.

Decreto-lei n.º 35/2017, de 24 de março, procede à primeira alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, nomeadamente a proibição de tratamentos fitossanitários com recurso a produtos fitofarmacêuticos nos jardins infantis, nos jardins e parques urbanos de proximidade e nos parques de campismo, nos hospitais e noutros locais de prestação de cuidados de saúde bem como nas estruturas residenciais para idosos e nos estabelecimentos de ensino.

Decreto-lei nº. 187/2006, de 19 de setembro, estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente:

a) Condições, procedimentos e gestão dos resíduos, estabelecendo: os critérios de gestão de resíduos de embalagens em função da sua dimensão e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos; o armazenamento temporário no utilizador final; as condições de transporte de resíduos; os procedimentos de entrega; quais os centros de receção; e os processos de recolha e transporte para valorização e eliminação.

Decreto-lei n.º 86/2010, de 15 de junho, relativo ao regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, estabelece:

a) Inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, estabelecendo: a obrigatoriedade da inspeção; a isenção de inspeção e condicionantes; os centros de inspeção reconhecidos; os procedimentos para equipamentos provenientes de outros Estados-membros; os processos de inspeções e verificações técnicas; a emissão de comprovativos de inspeção; e as reinspeções de equipamentos reprovados.

Decreto-lei n.º 101/2009, de 11 de maio, que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação, nomeadamente:

a) Autorização, rotulagem, venda, aplicação e gestão de resíduos, estabelecendo: os produtos fitofarmacêuticos autorizados para plantas de interior e para jardins e hortas familiares; os procedimentos de venda; os critérios de embalagem e rotulagem; as restrições à aplicação; a gestão de resíduos de embalagens.

 

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