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Árvore de Natal: Uma tradição real que chegou no século XIX

Árvore de Natal
Abeto-do-norte.

A ideia foi trazida pelo rei D. Fernando II, para recordar a tradição de Natal da sua infância na Alemanha.

Naquele ano, o rei colocou, no Paço Real das Necessidades, uma árvore e enfeitou-a para festejar com os seus sete filhos e com a rainha, D. Maria II.

De acordo com gravura a água-forte, desenhada pelo próprio rei, podemos ver a árvore decorada com velas, bolas e frutos e o rei vestido de São Nicolau a distribuir presentes pelos príncipes.

Também por volta daquela data, em Inglaterra, a rainha Vitória e o príncipe Alberto (primo direito de D. Fernando II) surgem na revista Illustrated London News junto dos filhos contemplando a sua árvore de Natal.

A publicação dessa imagem fez com que no ano seguinte começasse a ser “moda” aquela tradição de Natal, originária da Alemanha.

Em Portugal, além desta tradição da árvore de Natal, foi D. Fernando II quem fomentou o gosto pelos jardins – sendo de destacar a sua obra na Tapada das Necessidades e no Palácio da Pena – chegando a oferecer plantas e até os serviços do seu jardineiro francês Bonnard nos jardins públicos, como, por exemplo, no jardim da Estrela.

Além disso, incentivou a “moda” do passeio nos jardins, pois era hábito ver o rei passear com a família real nos jardins da capital, nomeadamente no Passeio Público (atual Avenida da Liberdade), atraindo a sociedade da época.

Nesta quadra festiva, além da árvore de Natal, outras plantas ornamentam e enfeitam as decorações em Portugal.

Destacamos as folhas e os frutos do azevinho e da gilbardeira e os frutos da maclura.

1. Picea abies (L.) Karsten (pícea-europeia, abeto-do-norte)

Família: Pinaceae

Árvore resinífera com folhagem persistente e originária do Nordeste da Europa e Norte da Ásia.

Pode atingir uma altura até aos 40 metros. Caracteriza-se pela sua forma cónica e o seu ritidoma de cor castanha-avermelhada e descamável.

O seu fruto é uma pinha com 10-18 x 3-4 cm, verde ou purpúrea em nova, castanho-claro-brilhante na maturação. Em Portugal, é muito utilizada como ornamental e foi introduzida no Gerês em 1888.

Uma grande parte das florestas da Europa Central e Norte é constituída por esta espécie.

Os indíviduos desta espécie, principalmente nos países nórdicos, são usados como árvores de Natal. Em Portugal, a árvore de Natal que se costuma utilizar é do género Pinea.

2. Maclura pomifera (Raf.) Schneid. (maclura, laranjeira-da-virgínia)

Família: Moraceae

Árvore de folha caduca, originária do Centro Sul dos Estados Unidos da América, é muito apreciada como planta ornamental, principalmente pelo valor estético dos seus frutos grandes, mas não comestíveis, que parecem “bolas” de enfeites de Natal, com 10 a 15 cm de diâmetro, inicialmente de cor verde, mas quando maduros adquirem uma cor alaranjada.

Espécie que pode atingir uma altura até 20 metros e caracteriza-se pelo seu ritidoma profundamente fendido e com espinhos.

3. Ruscus aculeatus L. (azevinho-menor, gilbardeira)

Família: Ruscaceae

Arbusto perene, até um metro de altura, caracterizado por um rizoma de onde brotam numerosos caules rígidos.

Em Portugal ocorre praticamente por todo o País. Folhas coriáceas lanceoladas e de tamanho reduzido, onde no centro se encontram as suas pequenas flores brancas.

O seu fruto é uma baga de cor vermelha-intensa quando madura.

Esta planta é muito utilizada no Natal para arranjos natalícios, o que motivou o condicionamento legal da sua colheita.

4. Ilex aquifolium L. (azevinho)

Família: Aquifoliaceae

Arbusto ou árvore perene que pode atingir até 20 metros de altura. De crescimento lento, é originária da Europa Ocidental e Meridional, Norte de África, Ásia Ocidental até à China.

Habita preferencialmente em carvalhais e nas margens de cursos de água. Planta muito frequente em jardins e parques em Portugal continental.

Muito utilizada como ornamento natalício pelos seus frutos vermelhos e carnudos e pelas suas folhas coriáceas (duras), com recortes muito característicos.

É uma espécie protegida por lei de acordo com o Decreto-Lei n.º 423/1989, de 4 de dezembro. Atenção que tanto os frutos como as folhas são tóxicos.

e Paulo Forte

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