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Gestão do arvoredo urbano

Conheça as novas regras de intervenção nas árvores em meio urbano, um documento publicado em agosto que regulamenta intervenções como podas, transplantes e abate de árvores.

Foi aprovado, no passado mês de agosto, o diploma que estabelece o regime jurídico de gestão do arvoredo urbano. A Lei n.o 59/2021, de 18 de agosto, regula as intervenções a exercer ao nível do arvoredo urbano de domínio público municipal e de domínio privado do município e ao património arbóreo pertencente ao Estado, nomeadamente as podas, os transplantes e os critérios aplicáveis ao abate e à seleção de espécies a plantar.

Instrumentos de gestão

Os municípios terão de, no prazo de um ano, elaborar o regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano e, no prazo de dois anos, implementar um sistema de inventário municipal do arvoredo em meio urbano. O regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano é aprovado pela Assembleia Municipal e registado na respetiva área metropolitana ou comunidade intermunicipal. O inventário municipal do arvoredo em meio urbano deverá incluir o número, o tipo e a dimensão de espécies arbóreas existentes nas zonas urbanas e urbanizáveis do município. Este inventário deve ser publicado no sítio do município e incluir, pelo menos, as seguintes informações sobre cada um dos exemplares classificados:

a) Espécie e variedade;

b) Dimensões;

c) Idade aproximada;

d) Estado fitossanitário;

e) Geolocalização;

f) Razões para a classificação.

Estes instrumentos de gestão deverão ser revistos com uma periodicidade não superior a cinco anos.

Preservação de espécies arbóreas protegidas e árvores classificadas

A intervenção de poda ou abate de exemplares implantados em espaço público ou privado, relativa às espécies arbóreas que mereçam especial proteção em legislação anterior ou nos programas regionais de ordenamento florestal em vigor, carece de autorização do ICNF.

A intervenção em exemplares arbóreos sob gestão municipal que implique o seu abate ou transplante apenas pode ser promovida após autorização do município e com acompanhamento de técnicos qualificados para o efeito, os quais determinarão os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos.

Requisitos das operações urbanísticas

As operações urbanísticas devem acautelar a preservação dos exemplares arbóreos existentes, salvo se se justificar a sua remoção, devendo esta ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica a necessidade da sua remoção. Qualquer remoção que ocorra deve ser sempre compensada com a plantação de nova árvore nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes.

Devem ser aproveitadas todas as oportunidades para aumentar o património arbóreo, nomeadamente ao nível do estudo do espaço público municipal ou de cedência ao município.

A gestão e manutenção do arvoredo urbano municipal deve prever a monitorização contínua, sendo a aprovação dos relatórios da competência da Assembleia Municipal.

Se um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação urbanística que impossibilite a sua manutenção no local, deve o mesmo ser compensado pela sua transplantação e/ou plantação de uma área equivalente.

Gestão e manutenção do arvoredo urbano

A gestão e manutenção do arvoredo urbano em espaço público devem ser executadas por técnicos devidamente preparados e credenciados para o efeito. Os trabalhos de avaliação e gestão do património arbóreo devem ser programados e fiscalizados por técnicos superiores das autarquias ou das empresas prestadoras de serviços; as plantações, transplantes, fertilizações, regas, manutenção de caldeiras, remoção de cepos e tratamentos fitossanitários devem ser realizadas por jardineiros ou técnicos qualificados, e as que se revestem de maior complexidade, tais como avaliações fitossanitárias e biomecânicas, podas, abates por «desmontagem» e transplante de árvores de grande porte, devem ser executadas por técnicos arboristas certificados.

Além das podas de formação essenciais para a boa estruturação das árvores jovens e para a adequação precoce das mesmas às condicionantes urbanas, as podas de manutenção das árvores adultas só devem ocorrer quando haja risco de o arvoredo provocar danos na sua envolvente, quando haja necessidade de promover a sua coabitação com as estruturas urbanas envolventes ou em casos de gestão tradicional do arvoredo em questão, nomeadamente as podas em porte condicionado. As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelos municípios. O abate de exemplares arbóreos vivos só deve ocorrer quando haja perigo potencial e comprovado por análise biomecânica e ou de fitossanidade elaborada por um técnico credenciado. Os abates carecem de autorização da entidade competente.

Proibições

Abater ou podar árvores e arbustos de porte arbóreo sem prévia autorização do município; Realizar qualquer intervenção no solo e subsolo, na área correspondente à projeção vertical das copas das árvores, sem autorização da entidade gestora do espaço;

Fazer mobilizações de solo profundas que afetem o sistema radicular das árvores instaladas em parques e jardins, ou intervenções que removam a camada superficial do solo;

Colher, danificar ou mutilar qualquer árvore ou arbusto de porte arbóreo, designadamente proceder a podas de talhadia de cabeça ou rolagem, excluindo-se os casos pontuais; Prender/fixar em árvores ou tutores de árvores qualquer tipo de objeto ou amarra que interfira no lenho ou seja passível de causar outros danos na árvore.

Pedidos de Intervenção

A presente legislação abre espaço para que pessoas singulares ou coletivas solicitem autorização ao município, através de requerimento próprio, identificando a operação pretendida.

Até final de 2021, o Governo deverá legislar quanto às contraordenações. Este deverá, pois, ser um documento precursor de uma mudança de atitude quanto à •relação dos cidadãos com o arvoredo urbano.

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