Pragas e Doenças

Produtos fitofarmacêuticos

A utilização destes produtos está regulamentada e só podem ser aplicados por entidades autorizadas; a bem da sustentabilidade, compete-nos procurar soluções alternativas amigas do ambiente.

Limitações

Com efeito, a Lei n.o 26/2013 de 11 de abril previa já a regulamentação da segurança na aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação. Este diploma visa a criação de entidades autorizadas a aplicar produtos fitofarmacêuticos nestes espaços, as quais teriam de possuir a acreditação da respetiva DRAP.

Estas entidades deveriam ainda efetuar os registos de todos os tratamentos fitossanitários e mantê-los durante, pelo menos, três anos. Nas zonas urbanas e de lazer só poderiam ser utilizados produtos fitofarmacêuticos quando não existissem alternativas viáveis, nomeadamente meios de controlo mecânicos e biológicos.

Nas aplicações de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas e de lazer, deve ainda ser: dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos de baixo risco ou que apresentem menor perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental; dada preferência à utilização de equipamentos e dispositivos de aplicação ou técnicas de aplicação que minimizem o arrastamento da calda; dada particular atenção à localização dos coletores de águas pluviais ou residuais, interrompendo a aplicação do produto na área circundante de modo a evitar a entrada de calda nos coletores; afixado previamente junto da área a tratar, avisos que indiquem o tratamento a realizar, a data a partir da qual se permite o acesso ao local tratado, bem como a identificação da entidade responsável pelo tratamento; consultada a DRAP sobre a localização dos apiários para que a entidade responsável pela aplicação comunique aos apicultores pelo menos com 24 horas de antecedência relativamente à aplicação, a necessidade de estes assegurarem a proteção dos apiários situados até 1500 metros da área a tratar. Posteriormente, passados cerca de quatro anos, o Decreto-Lei n.o 35/2017 de 24 de março procedeu à alteração da lei anterior, tendo revogado alguns artigos/alíneas e aditado outros.

Esta legislação refere que, nas aplicações de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas e de lazer, deve ser afixado previamente junto da área a tratar, avisos que indiquem o tratamento a realizar, a data previsível da intervenção e a data a partir da qual se permite o acesso ao local tratado (secagem do produto aplicado), bem como a identificação da entidade responsável pelo tratamento. Foram proibidos tratamentos fitossanitários com produtos fitofarmacêuticos: nos jardins infantis, nos jardins e parques urbanos de proximidade e nos parques de campismo; nos hospitais e noutros locais de prestação de cuidados de saúde bem como nas estruturas residenciais para idosos; e nos estabelecimentos de ensino. A aplicação de produtos fitofarmacêuticos nos casos referidos apenas pode ser autorizada quando, comprovadamente, não se encontrem disponíveis meios e técnicas de controlo alternativos. Não carecem de autorização por parte da DRAP os tratamentos injetáveis, os tratamentos por pincelagem de feridas e a instalação de armadilhas.

Respostas

No atual cenário, o qual terá tendência para ser acentuado no que respeita à limitação de uso de fitofarmacêuticos de síntese, assume cada vez mais importância o conhecimento dos diversos agentes nocivos e dos seus ciclos biológicos, assim como dos fatores de risco, ou seja, os fatores de predisposição, pois apenas na posse conjunta destes conhecimentos será possível estabelecer estratégias de controlo dos agentes bióticos.

Ao nível das pragas será importante perceber as amplitudes térmicas diárias e prever o seu aparecimento, será ainda importante para as pragas picadoras sugadoras, como os afídeos, saber que a realização de podas severas favorece o aparecimento da praga. Saber que a existência de plantas debilitadas em determinado local é um foco de atração de determinadas pragas e promove o ataque das restantes é fulcral para evitar contaminações relevantes.

No que respeita às doenças, maioritariamente as fúngicas, é necessário ter a noção de que a existência de humidade em simultâneo com a temperatura amena são fatores-chave para a sua proliferação, pelo que a realização de regas de forma correta é essencial. As podas severas são também um fator que promove a infeção por parte dos esporos dos fungos, conduzindo ao aparecimento de doenças. É facilmente reconhecido, mas raramente posto em prática, que a existência de ferramentas de corte contaminadas contribui fortemente para a disseminação das doenças pelo que a sua desinfeção regular é da maior relevância.

Relativamente às infestantes, observa-se atualmente o acréscimo de controlo de herbáceas nos espaços públicos com recurso a meios mecânicos e térmicos, ou seja, a motorroçadora e a aplicação de vapor de água respetivamente.

Com base no panorama atual, do ponto de vista da sustentabilidade, é percetível o incremento de restrições ao uso de inseticidas, fungicidas e herbicidas, sobretudo em espaços públicos. Efetivamente, os seus efeitos no ser humano, espécies não alvo e no ambiente poderão ser elevados. Compete-nos, com recurso à arte e ao engenho, criar estratégias alternativas para evitar e/ou controlar os agentes nocivos nos jardins, parques e outros equipamentos urbanos públicos.

Poderá Também Gostar