Pragas e Doenças

O uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos II

produtos fitofarmacêuticos

 

Quais as medidas a implementar para uma utilização correta deste tipo de produtos.

 

Na edição anterior, abordaram-se os principais requisitos que a legislação portuguesa exige relativamente à venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos. No seguimento do número anterior e de forma a clarificar a concretização desses mesmos requisitos, nesta edição explanam-se as principais medidas a implementar no uso dos produtos fitofarmacêuticos (PFF).

 

Legislação

Lei n.º 26/2013, de 11 de abril

a) As entidades de venda de PFF terão de estar acreditadas e as instalações cumprirem diversos requisitos: encontrarem-se a mais de 10 m de linhas de água, a sua construção não permitir a entrada de PFF noutras zonas da loja, os materiais da construção terão de ser anti-inflamáveis e terão de reter no seu interior quaisquer derrames que possam ocorrer. Os vendedores obtiveram formação específica acerca da venda e uso de PFF e, no ato da venda, terão de registar a identificação do comprador e a quantidade do PFF adquirido. Paralelamente, todos os estabelecimentos possuem o apoio de técnicos responsáveis com formação superior em Agronomia e formação especializada em PFF.

b) Os aplicadores profissionais de PFF obtiveram formação relativa à aplicação de PFF e terão de possuir instalações próprias à semelhança das dos pontos de venda. Os aplicadores terão de optar sempre que possível por outras formas de controlo de pragas e/ou doenças de forma a minimizar o uso de PFF; não poderão preparar a calda nem efetuar pulverizações junto a linhas de água; terão de respeitar a existência de apiários nas proximidades e terão de cumprir as condições de aplicação (doses, número de aplicações, intervalo entre aplicações e intervalo de segurança). Os aplicadores terão de efetuar e manter durante 3 anos os registos das suas aplicações (nome do PFF, cultura tratada, praga controlada, área de cultura, dose aplicada).

c) A aplicação aérea de PFF está proibida à exceção de casos em que se comprovem não existirem metodologias alternativas e requerem sempre a aprovação das entidades oficiais.

Decreto-Lei n.º 35/2017, de 24 de março:

a) Proíbe os aplicadores de PFF de os usarem em jardins infantis, em jardins e parques urbanos, em parques de campismo, em hospitais e noutros locais sensíveis.

Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de setembro:

a) Os aplicadores profissionais deverão, após a embalagem de PFF se encontrar vazia, executar uma série de procedimentos em função do tipo de embalagem: caso a embalagem seja rígida (frasco ou garrafão) e com menos de 25 litros ou kg, terá de ser lavada 3 vezes e guardada em sacos específicos; se a embalagem for rígida (bidão) com capacidade superior a 25 litros ou kg, ou se não for rígida (saco), não serão lavadas, mas serão em ambos os casos guardadas em sacos específicos. Estas embalagens deverão posteriormente ser entregues nos estabelecimentos de venda, recebendo o aplicador um documento que atesta a sua devolução e interage com o registo da quantidade de embalagens anteriormente adquiridas.

Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de junho:

a) Os pulverizadores com determinadas características terão de ser inspecionados por entidades acreditadas, de forma a garantirem que trabalham nas melhores condições, para que nomeadamente: não apresentem fugas (quer por questões ambientais quer por deposição de quantidades de PFF em excesso na cultura); os bicos debitem a quantidade correta de calda (água + PFF) de forma a assegurar resíduos de PFF nos alimentos dentro dos limites legais.

Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio:

a) Além dos PFF de uso profissional, com todas as restrições e obrigatoriedades vistas, existem ainda os PFF para uso em plantas de interior e para jardins e hortas familiares. Nestas situações, qualquer estabelecimento pode vender estes produtos uma vez que as suas dimensões são mais reduzidas, as concentrações na maior parte das vezes estão preestabelecidas e a rotulagem do PFF terá de referir o fim a que se destina. O aplicador não profissional não se contra abrangido pela maior parte das obrigações atrás enumeradas e que se aplicam aos aplicadores profissionais (formação, registos, instalações, lavagem e devolução de embalagens, inspeção de pulverizadores), sendo que a única obrigação que lhes assiste é a de fazer cumprir o rótulo (doses, culturas/inimigo, épocas de aplicação, intervalo de segurança).

 

Leia ainda “Fitofármacos: o que são e como se aplicam”

 

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